Podem ser associados da AJUFBA:
a) como associados efetivos, os Juízes Federais do Estado da Bahia que exerçam ou tenham exercido a jurisdição neste Estado, mesmo na inatividade;
b) como associados efetivos, os integrantes da magistratura federal, ativos ou inativos, que, embora nunca tenham exercido a jurisdição na Seção Judiciária da Bahia, tenham com ela relação de afetividade, cabendo à Diretoria Executiva a decisão sobre a sua admissibilidade;
c) como associados beneméritos, qualquer pessoa que tenha prestado relevante contribuição à causa da AJUFBA ou da Justiça Federal;
d) como associados agregados, os pensionistas de associados falecidos, que se inscreveram na entidade, exclusivamente para gozo de benefícios sociais e direitos decorrentes do reconhecimento de pedidos administrativos e judiciais.
Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AJUFBA nem direta nem subsidiariamente.
Consideram-se dependentes do associado, o(a) cônjuge ou companheiro(a); os filhos e enteados menores de 21 anos, com prorrogação aos maiores que tenham relação de dependência até completarem 24 anos; e os ascendentes e os afins em linha reta, que comprovem dependência econômica.